DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO
Vamos à lei?
O artigo 1349 do 10.406/02 diz: A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
O § 2o do artigo antecedente a que ser refere expressa: O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
O artigo 1349 define que a possibilidade de o síndico ser deposto e indica as causas plausíveis:
- Praticar irregularidades: generaliza que a falta de cumprimento de qualquer das obrigações do síndico o torna passível de destituição;
- Não prestar contas: Logicamente a falta de demonstração do que está sendo feito com os recursos do condomínio é forte indício de irregularidade e os condôminos não devem tardar em tomar atitude;
- Não administrar convenientemente o condomínio: Já este item abre margem para diversas discussões fundamentadas ou não. Afinal o que é conveniente para o condomínio? Algo pode ser considerado conveniente para um condomínio e pra outro não?. Basicamente abre precedente para se entrar em uma pauta de destituição de síndico por falta de simpatia, por exemplo (trata de um exemplo extremo) ainda que ele cumpra rigorosamente todas as obrigações como síndico. Claro que ainda que se espera que ainda que se leve para a assembleia a argumentação de falta de simpatia utilizada neste exemplo, a massa condominial haja pela racionalidade e pela boa gestão de seu patrimônio.
Já O § 2o do artigo antecedente, ou seja, do artigo 1348 diz que tal pauta deve ser discutida em assembleia especificamente chamada para a transferência do cargo ou das funções inerentes ao mesmo. Com isso chegamos ao ponto crucial deste artigo. Em detrimento do que muitos acreditam, a destituição do síndico não se dá através de abaixo assinado. Lembremos o que diz o artigo 1350 do mesmo código civil:
“Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.
- 1oSe o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
- 2oSe a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.”
O artigo 1355 reforça: “Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.”
Repare que o famoso abaixo assinado com ¼ dos moradores se destina a convocar uma assembleia para debater o tema, tendo efeito caso o síndico se recuse a convocar tal assembleia. Com isso elucidamos que com o abaixo assinado não é possível destituir um síndico, e sim fazer a convocatória de assembleia geral em caráter extraordinário para debater o tema proposto. Nesta assembleia a maioria absoluta, ou seja, 50% mais 1 delibera, ou seja, decide sobre o tema conforme expresso também no artigo 1349 do código civil.
Geralmente este tipo de assembleia se torna acalorada. Fica a ressalva de que de se tomar muito cuidado com as acusações e comentários, uma vez que a parte ofendida pode entrar com ação na esfera cível contra o ofensor por calúnia, difamação….